JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010554-23.2019.5.15.0054

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010554-23.2019.5.15.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 840, § 1º, DA CLT E 141 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 inaugurou nova etapa no processo do trabalho, ao determinar a observância de requisitos mais rígidos à petição inicial, a qual passou a ser, a partir de então, formulada com maior determinação e certeza dos pedidos, inclusive mediante quantificação pecuniária. 2. Embora inédita no rito ordinário, a exigência já contava com previsão legal específica para o procedimento sumaríssimo, aplicável às causas de valor igual ou inferior a quarenta vezes o salário mínimo, na esteira do art. 852-B, I, da CLT, inserido pela Lei nº 9.957/2000, com redação similar ("o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"). A esse respeito, inclusive, consolidou-se, na jurisprudência desta Corte, com lastro na incidência subsidiária das disposições do CPC, o entendimento de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de nulidade por julgamento "ultra petita". 3. Relevante destacar, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial, extraída do rito sumaríssimo e aplicada, a partir de então, de formal geral, a todas as reclamações trabalhistas, independentemente do procedimento a que submetidas. No mesmo passo, o raciocínio interpretativo adotado aplica-se à nova diretriz inserida aos processos trabalhistas. 4. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 5. Os valores indicados para os pedidos que compõem a petição inicial constituem limitação aos valores da condenação, inclusive a fim de favorecer o contraditório e a boa-fé processual, tornar mais transparentes as pretensões aduzidas e evitar decisão surpresa. 6. "In casu", observa-se que, na petição inicial, às fls. 13/17, consta menção específica aos valores pretendidos pela parte quanto a cada pedido. Ademais, tem-se que a soma das quantias enumeradas em cada pedido corresponde ao valor dado à causa pela parte. Logo, incabível condenação em valores superiores aos ali definidos, sob pena de incorrer em julgamento "ultra petita". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010554-23.2019.5.15.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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