- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000137-86.2018.5.02.0281, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APELO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 1.2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 1.3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A (...) .". 1.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 1.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 1.6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 1.7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 – HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 790-B, CAPUT e §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2.2. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 2.3. Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. 2.4. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento da verba recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. No caso dos autos, não deve prevalecer a multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT, pois reputa-se compreensível a utilização da medida recursal pelo autor, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre a condenação em honorários advocatícios e periciais, notadamente em razão da controvérsia que existia à época em torno da constitucionalidade dos dispositivos celetistas inseridos pela Lei 13.467/2017 que admitiram a cobrança de tais verbas da parte beneficiária da justiça gratuita. 3.2. De fato, somente a partir do julgamento definitivo da ADIn 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal (ocorrido apenas em 20/6/2022, com a apreciação dos embargos declaratórios), onde foi declarada a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, é que se afastou a dúvida sobre a possibilidade de condenação do litigante sob o pálio da gratuidade de justiça ao pagamento das despesas processuais. 3.3. Até então, portanto, persistiu razoável incerteza sobre a questão, o que justificava a oposição de embargos de declaração pelas partes a fim de esgotar o máximo possível o debate em torno da matéria. 3.4. Desse modo, a rejeição dos embargos em recurso ordinário opostos pelo autor não impõe como consequência o reconhecimento do intuito protelatório da parte. A oposição do apelo, neste caso, constituiu exercício da faculdade de recorrer, e a mera ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, não se revela suficiente para se impor a condenação, mormente quando constatado um mínimo de razoabilidade na tese constante dos embargos. 3.5. A incidência da penalidade na hipótese em comento acabou por contrariar firme jurisprudência desta Corte, que tem reconhecido a sua aplicação naqueles casos em que os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, o que não é o caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000137-86.2018.5.02.0281. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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