JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001029-79.2021.5.07.0018

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001029-79.2021.5.07.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista teve seguimento denegado quanto ao tema em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância ao disposto no item IV da Súmula nº 331; b) a incidência do óbice da Súmula nº 126 e; c) a aplicação dos ditames do artigo 896, § 9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca da incidência do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, em que pese tenha, em seu recurso de revista, limitado a indicar violação do artigo 818, I, da CLT, além de divergência jurisprudencial. Impera, assim, o preconizado na Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001029-79.2021.5.07.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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