JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001182-92.2020.5.02.0431

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
21/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001182-92.2020.5.02.0431, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 21/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. 2. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos) ocorrido em 14/10/2021, erigiu tese jurídica vinculante no sentido de que "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a pretensão obreira ao adicional de periculosidade por entender que as funções de apoio socioeducativo na fundação reclamada não se enquadrariam nos termos do anexo 3 da Norma Regulamentadora n.º 16 do MTE, decidiu em dissonância com a tese vinculante erigida por esta Corte uniformizadora, motivo pelo qual reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista para reconhecer à parte autora o direito ao adicional de periculosidade perseguido, fundamentado no artigo 193, II, da CLT. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001182-92.2020.5.02.0431. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 21/03/2023.)
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