JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001191-17.2020.5.02.0702

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

TST – Agravo 1001191-17.2020.5.02.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NOVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. RECURSO DE REVISTA VIABILIZADO POR POTENCIAL OFENSA AOS ARTS. 855-B DA CLT E 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que cabe aos convenentes disciplinar o alcance do acordo extrajudicial entabulado, não sendo repudiada a quitação geral do contrato de trabalho, desde que evidenciada que essa foi a vontade sem vícios do trabalhador. 2. Assim, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, fica caracterizado o negócio jurídico perfeito, de modo que a recusa na homologação viola potencialmente os arts. 840 do Código Civil e 855-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. 1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, dispondo nos arts. 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, entabulam negócio jurídico e definem suas consequências. 2. Não há imposição legal para que o Magistrado ratifique toda e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". 3. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao Juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso, na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 4. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença e no exercício de seu mister, pode o magistrado ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 5. Porém, não detectando fraude ou vício de vontade, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001191-17.2020.5.02.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 22/03/2023.)
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