JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-48.2019.5.12.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-48.2019.5.12.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1.1. O primeiro juízo de admissibilidade julgou que " A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST) ". Ainda indicou que não é possível o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. Noutro passo, o agravo de instrumento se atém a alegar que atendeu, genericamente, os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, demonstrando violação a dispositivos e divergências jurisprudenciais, sem dialogar com os óbices assentados no despacho denegatório . 1.2. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2.1. O Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 10% (dez por cento), em atenção aos ditames do ar. 791-A da CLT. 2.2. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Constata-se, pois, que a Corte de origem, ao afastar a condenação da ré ao pagamento da dobra de férias, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000755-48.2019.5.12.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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