- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000910-31.2016.5.10.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST . INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. 1. Conforme jurisprudência firme desta Corte Superior, o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não retroage para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedentes da SDI-1. 2. Restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional, que aplicou o princípio da estabilidade financeira, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item I, da Súmula nº 372. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000910-31.2016.5.10.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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