- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020283-20.2015.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a reclamante não impugna, objetivamente , a tese decisória referente ao óbice processual do artigo 896, §1º-A, da CLT (Lei 13.015/2014), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, se limita a aduzir de forma genérica que "demonstrou plenamente violação à inteligência pretoriana invocada no recurso de revista interposto, bem como realizou o devido cotejo analítico entre a decisão objeto do recurso e os dissensos jurisprudenciais colacionados" (pág. 460), sem a devida comprovação do alegado. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o Hospital não impugna, objetivamente, a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT (Lei 13.015/2014). Pelo contrário, reitera as razões de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, frise-se que a mera alegação genérica de que existe indicação do trecho da decisão recorrida ofensivo à ordem legal não socorre o Hospital, na medida em que tal alegação está desprovida da devida demonstração do atendimento do comando da norma referida. Também não socorre o Hospital a tese de usurpação de competência, porquanto, além de o Juízo primeiro de admissibilidade não ter adentrado no mérito da questão, pois fundamentou a sua decisão em óbice processual, decerto que a Presidência do Tribunal Regional, prolatora da decisão agravada, pode receber ou denegar o recurso de revista, sendo necessária apenas a fundamentação do entendimento adotado. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade do recurso na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 13.015/2014), que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020283-20.2015.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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