- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0157700-58.2003.5.02.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. ÓBICE PROCESSUAL. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos proventos dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. A lide está em fase de execução, razão pela qual é inviável a alegação de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Por outro lado, o único dispositivo constitucional indicado (art. 100, § 1º, da CF/88) versa sobre o regime de precatórios, tema totalmente alheio à lide (possibilidade de penhora de salário para quitação de débito trabalhista em período posterior à vigência do CPC/2015). Diante do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0157700-58.2003.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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