- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-94.2019.5.05.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE PÚBLICA - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o que se depreende do acórdão recorrido é que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que "competia à recorrente a obrigação de fiscalizar o contrato firmado, tendo, inclusive, o poder de aplicar penalidades. O que se percebe é que a tomadora do serviço optou por essa forma de contratação e se descuidou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela contratada perante os respectivos empregados" . Portanto, o acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - ÓBICE PROCESSUAL - PRECLUSÃO DE MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA . A Presidência do TRT não examinou a matéria em epígrafe e a recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de que o juízo a quo pudesse suprir a omissão. Referida insurgência encontra-se preclusa , nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000748-94.2019.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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