JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001052-47.2012.5.02.0481

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0001052-47.2012.5.02.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15 . Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do executado para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a determinação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor da remuneração do executado, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1º , III, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001052-47.2012.5.02.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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