JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 2094700-55.2009.5.09.0029

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Recurso de Embargos 2094700-55.2009.5.09.0029, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da ECT, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que "o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, sem, no entanto, demonstrar onde reside a conduta culposa da Empresa reclamada". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, depreende-se que, efetivamente, não restou evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público, lastreando-se sua condenação subsidiária no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 2094700-55.2009.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0036700-93.2009.5.12.0003

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União. Registrou "não constar do acórdão regional qualquer registro de eventual conduta culposa por parte do Agravante". Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta en…

Agravo Interno 1875300-93.2009.5.09.0011

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/06/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado, para afastar a responsabilidade subsidiária. Concluiu que "a responsabilização do segundo reclamado decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor, não se cogitando, portanto, em quebr…

Recurso de Embargos 0003600-88.2009.5.17.0010

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 22/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema, para manter a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastr…

Recurso de Embargos 0050500-51.2010.5.21.0021

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema, para manter a responsabilidade subsidiária . 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção…

Recurso de Embargos 0000772-98.2010.5.10.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 22/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que "o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do agravante, em razão do mero descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços" . 2. Diante da salvaguarda inscrita no a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.