- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000653-68.2014.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16.Na ocasião, estabeleceu que " os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 3. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03/12/2013. 4. A decisão regional está em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante (art. 932, III, do CPC/15). 5. Confirma-se, assim, a decisão unipessoal que, com fundamento na Súmula 333/TST, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL . A matéria constitui inovação recursal, visto que não foi invocada pela reclamada desde as razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000653-68.2014.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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