- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-73.2018.5.03.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso dos autos, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, no caso, eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010514-73.2018.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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