JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100653-64.2020.5.01.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100653-64.2020.5.01.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da condenação de beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel art. 844, § 2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de debate acerca da condenação de beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao art. 844 da CLT. Em rigor, a inclusão do beneficiário da justiça gratuita entre os virtuais condenados por custas está em aparente colisão com o art. 790-A da CLT (que o isenta, sem peias, das custas processuais). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao art. 844, § 2º, da CLT, é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter-se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem-se firmado, nesta Corte Superior, o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100653-64.2020.5.01.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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