JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024791-96.2015.5.24.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024791-96.2015.5.24.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT , NÃO ATENDIDO . NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tema "negativa de prestação jurisdicional", não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa, em desatendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No tocante à matéria de fundo alusiva à "nulidade da citação", ainda que considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, verifica-se que a tese recursal de que, "no vertente caso, não houve qualquer diligência no sentido de localizar a reclamada ou seus representantes legais, caracterizando flagrante vício na citação" está frontalmente contrária ao quadro fático traçado pelo Regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024791-96.2015.5.24.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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