- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000183-45.2018.5.09.0654, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000183-45.2018.5.09.0654. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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