- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0010680-59.2019.5.03.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A moldura fática do acórdão regional é no sentido de que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados no ato da rescisão do contrato de trabalho. Infere-se, ainda, a não demonstração de critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado ao empregado no ato da rescisão do contrato de trabalho. Dessa forma, a decisão recorrida, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de gratificação à parte autora, com fulcro no princípio da isonomia, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a nulidade da dispensa do empregado baseada em conduta discriminatória, notadamente em casos de ruptura do contrato de trabalho após a propositura de ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional, não obstante tenha registrado que a ruptura do contrato de trabalho tenha ocorrido logo após o ajuizamento da reclamação trabalhista, concluiu pela ausência de elementos que indiquem a conduta de retaliação da empresa. Com a devida vênia da Corte local, verificado o curto lapso de tempo entre a dispensa e o ajuizamento da ação trabalhista, caberia ao empregador demonstrar que o término da relação de emprego decorreu de questões estranhas à propositura da reclamação trabalhista, o que não ocorreu . Assim, verificado o ato ilícito, configura-se o dano in re ipsa , pela tentativa de restringir o livre acesso do empregado à Justiça. Deve ser mantida, dessa forma, a decisão recorrida, no sentido de que a dispensa discriminatória do autor, por retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, autoriza a respectiva reintegração. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010680-59.2019.5.03.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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