- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010700-58.2019.5.15.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: CMB/bh RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. TEXTO EXPRESSO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Nesse contexto, tendo sido julgados improcedentes os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e às horas de sobreaviso, são devidos os honorários sucumbenciais previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois configurada, na hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Decisão regional que merece reforma. Em análise do tema prejudicado do recurso ordinário do autor, por estar a causa madura , como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC, determina-se que a condenação deve observar a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que a efetiva responsabilização da parte autora dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010700-58.2019.5.15.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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