- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0020132-63.2020.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Caso em que, quanto às "horas extras", foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Restou consignado que " a parte não atendeu a exigência que lhe é atribuída pelo § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu trechos do item do acórdão pertinente ao tema recursal, sem estabelecer o confronto analítico exigido em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados ". 2. Quanto aos "honorários advocatícios", também restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, fundamentando-se que " no julgamento da ADI 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal ". 3. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão agravada. Quanto às "horas extras", limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a sustentar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. No tocante aos "honorários advocatícios", articula argumentos completamente divorciados dos fundamentos adotados na decisão agravada, ao dizer que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70, uma vez que a Reclamante percebe salário superior a 50% do teto do INSS. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário, condenou o Reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, que não foi concedido. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020132-63.2020.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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