- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0001179-56.2018.5.19.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Horas extras", "Honorários advocatícios sucumbenciais", "Contribuição previdenciária patronal" e "Sucumbência no objeto da perícia", aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema "Índice de correção monetária", registrou-se que " a matéria não foi objeto do recurso ordinário da reclamada, por consequência, também não foi objeto do acórdão. Trata-se de inovação recursal, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio ". Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001179-56.2018.5.19.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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