JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000898-09.2019.5.08.0128

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000898-09.2019.5.08.0128, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. SÚMULA 353 DO TST. 1. A Turma do TST negou provimento ao agravo interposto contra a decisão da Desembargadora Convocada que, monocraticamente, desproveu o agravo de instrumento das Reclamadas, confirmando a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, exarada no âmbito da Corte Regional, por ausência de pressupostos intrínsecos. Na sequência, Interposto recurso de embargos, a Presidente da Turma negou-lhe seguimento, com fundamento na diretriz da Súmula 353 do TST. 2. Frente a esse cenário, efetivamente, não há espaço para o processamento dos embargos. Afinal, por expressa disposição legal, o acórdão lavrado por Turma do TST em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista constitui a decisão de última instância nesta Corte (art. 5º, "b", da Lei 7.701/1988). Cumpre registrar que as Agravantes não pretendem a modificação de acórdão de não conhecimento de agravo de instrumento (em exame de pressupostos extrínsecos), mas de decisão de desprovimento desse recurso (em exame de pressupostos intrínsecos do recurso de revista). Portanto, não constatada qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula 353/TST, irrepreensível a decisão denegatória do processamento dos embargos, amparada no referido verbete sumular. 3. Em face da utilização manifestamente protelatória da via recursal, impõe-se às Agravantes a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000898-09.2019.5.08.0128. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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