JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001597-41.2015.5.17.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001597-41.2015.5.17.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. I. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. No caso concreto, a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas contestadas está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. I. Quanto aos juros de mora, a questão não comporta mais debate perante esta Corte, tendo em vista o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1/TST. II. No caso, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a referida Orientação Jurisprudencial. III. Incidem, portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ÔNUS DA PROVA. I . O ente público reclamado alega que, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, é dele o ônus de comprovar a conduta culposa e o nexo de causalidade da administração pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço. II . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). III . A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). IV . No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na constatação de que ente público não juntou documentos suficientes à comprovação da fiscalização das obrigações trabalhistas, concluindo pela culpa in vigilando da parte reclamada. V . Trata-se, portanto, de decisão em consonância com a interpretação da SBDI-1 desta c. Corte Superior (E-RR-925-07.2016.5.05.0281) que, analisando a questão específica do ônus da prova, passou a perfilhar a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, e com o posicionamento da maioria da 7ª Turma desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o registro no acórdão regional, de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária, sendo que na hipótese vertente a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização, inexistindo conflito entre a decisão agravada e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. Nesse sentido, irreprochável a decisão regional recorrida. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001597-41.2015.5.17.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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