- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0100305-39.2019.5.01.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO AFASTANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que afastou a ilegitimidade ativa do Reclamante e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular prosseguimento da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100305-39.2019.5.01.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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