JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002194-58.2014.5.02.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0002194-58.2014.5.02.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, adotando-se os fundamentos do despacho denegatório, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, quanto aos temas ali indicados, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, constando que "para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho)". IV. No agravo interno, a parte agravante não traz qualquer argumento orientado a impugnar o óbice aplicado, tendo se limitado a alegar que as razões do agravo de instrumento rebatem o teor do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista - fundamento estranho à decisão agravada. Verifica-se, em realidade, que as argumentações expendidas não permitem sequer a identificação dos temas e da controvérsia que seriam objeto do apelo denegado. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. V. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002194-58.2014.5.02.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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