- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0010510-97.2016.5.09.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso vertente, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão em que se alega omissão, exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910 DE 1932. SÚMULA Nº 150, DO STF. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A hipótese vertente não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública, cujo transito em julgado se deu em 05/02/1998 e o ajuizamento da execução em 04/05/2016. III. O prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República). IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do seu trânsito em julgado. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010510-97.2016.5.09.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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