- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0000523-68.2013.5.04.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional , no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI- I do TST fixou o entendimento de que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. III . Esse entendimento veio a ser positivado na lei nº 13.467, que acrescentou o inciso IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com o seguinte teor: " IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.". IV . In casu , a parte agravante se limitou a transcrever em seu recurso de revista o trecho da decisão em embargos declaratórios, mas não transcreveu trechos de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000523-68.2013.5.04.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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