JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000311-79.2022.5.02.0435

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000311-79.2022.5.02.0435, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Uma vez que o contrato de trabalho iniciou-se em 18/04/18 e findou-se em 20/05/20, são aplicáveis as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: As Reclamadas Viação Guaianazes de Transporte Ltda. e Viação Curuçá Ltda. nomearam o mesmo preposto; as Reclamadas exploram a mesma atividade econômica, têm sócios em comum e possuem o mesmo objeto social; as Reclamadas Empresa de Transporte Urbano e Rodoviário Santo André Ltda., Expresso Santo André Ltda. e Empresa Auto Ônibus Circular Humaitá Ltda. nomearam, em conjunto o mesmo preposto; todas as reclamadas apresentaram contestação, razões finais e recurso ordinário conjuntamente; as Reclamadas Viação Goianazes de Transportes Ltda. e Viação Curuçá Ltda. situam-se no mesmo endereço. Assim, está demonstrada a atuação integrada entre estas, com a prática de atos coordenados em proveito financeiro comum . 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constitue grupo econômico por coordenação horizontal formal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000311-79.2022.5.02.0435. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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