JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100467-78.2020.5.01.0342

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100467-78.2020.5.01.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - EXECUÇÃO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo da Executada, quer pela matéria em debate (irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória), que não é nova nesta Corte Superior (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$5.750,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pela decisão monocrática (Súmula 214 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100467-78.2020.5.01.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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