JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-13.2019.5.09.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-13.2019.5.09.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista da Reclamante, versando sobre o tema da indenização por danos materiais, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, a par de o apelo esbarrar nos óbices da impossibilidade de revisão dos fundamentos fáticos, da ausência de comprovação de violação de comandos de lei e da CF e do descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a própria transcendência, cujo valor da causa, de R$ 125.760,95, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, no aspecto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista da Reclamada, no que toca aos temas epigrafados, não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A da CLT, a par de o apelo esbarrar nos óbices das Súmulas 126 e 297 e da OJ 118 da SBDI-1, todas do TST, do descumprimento do art. 896, § 8º, da CLT e da ausência de demonstração de violação direta de comandos de lei e da CF, a contaminar a própria transcendência, cujo valor da condenação, de R$9.200,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, nos aspectos, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. 2) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E VIOLAÇÃO DE COMANDO DE LEI . Diante da demonstração de transcendência jurídica e de violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para que o recurso de revista seja apreciado quanto aos honorários de advogado devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência recíproca. Agravo de instrumento da Reclamada provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E VIOLAÇÃO DE COMANDO DE LEI - PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADI 5.766-DF, o Supremo declarou parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) . 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, "verbis": "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A" (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve mudança quanto ao estado de gratuidade de justiça para que possa ser cobrada a verba honorária. 5. No caso, o TRT reformou a sentença, para excluir da condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque teria havido acolhimento, ainda que de forma parcial, do pleito de reconhecimento de doença ocupacional. Ocorre que, na inicial, a Autora pleiteou a indenização por danos morais e a indenização por danos materiais a título de danos emergentes e de pensionamento vitalício, não tendo logrado êxito perante as Instâncias Ordinárias apenas quanto à postulação de indenização por danos materiais, pois não constatada a alteração da capacidade laboral. Logo, tratando-se de pedidos distintos, houve sucumbência parcial, que autoriza a condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 791-A, § 3º, da CLT, vulnerado pelo acórdão regional. 6. Nesse sentido, é cabível a condenação em honorários advocatícios, mas sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000150-13.2019.5.09.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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