- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021682-40.2020.5.04.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em relação aos temas em epígrafe, a decisão agravada declarou prejudicado o exame da transcendência da causa, evidenciando a presença de óbices processuais intransponíveis à admissibilidade do apelo. Para tanto, registrou que, no tópico " base de cálculo do adicional de periculosidade ", não houve pronunciamento por parte do Tribunal Regional acerca da alegada existência de norma coletiva que fixara natureza indenizatória às verbas "gratificação temporária" e "anuênios", tampouco foi abordada a questão sob o prisma dos dispositivos invocados no recurso (artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 818 da CLT e 373, I, do CPC) ou da Súmula nº 364 do TST. Destacou, ainda, que não foram opostos embargos de declaração no intuito de instar a Corte de origem a se manifestar sobre tais questões, a atrair a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Igualmente ressaltada a ausência do indispensável prequestionamento quanto ao tema " FGTS ", visto que a Corte de origem também não erigiu qualquer tese explícita sobre essa matéria. Por fim, em relação aos " honorários advocatícios ", confirmou o não atendimento de requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, concernente à demonstração do trecho da decisão recorrida que consubstanciasse a controvérsia veiculada no recurso. Tais fundamentos, contudo, não foram objetos de impugnação específica nas razões do presente agravo, sendo certo que a mera argumentação genérica de que " a matéria se encontra devidamente prequestionada (...) de acordo com a Súmula 297 do TST, I ", não se mostra capaz de elidir, por si só, todo o arcabouço de fundamentos constantes da decisão agravada. Nesse contexto, a parte não observa o princípio da dialeticidade, exigido para os recursos de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Apelo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto desfundamentado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021682-40.2020.5.04.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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