- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000335-67.2021.5.02.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto não se poderia dar ampla, geral e irrevogável quitação ao contrato de trabalho, na forma pretendida. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000335-67.2021.5.02.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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