JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000310-13.2015.5.05.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000310-13.2015.5.05.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO (NORMA 302-25-12). PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A pretensão recursal diz respeito a qual prescrição é aplicável no caso de descumprimento de critérios de promoção por merecimento previsto na norma interna 302-25-12, se prescrição total ou parcial. Ocorre que este Tribunal Superior, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , SBDI-1, ao apreciar casos análogos, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de pronunciar a prescrição total, contraria a Súmula 452 desta Corte e a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000310-13.2015.5.05.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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