- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0101108-35.2019.5.01.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - No caso concreto o TRT, no juízo primeiro de admissibilidade, dividiu o exame do tema "responsabilidade subsidiária" em dois tópicos: a) negou seguimento ao RR quanto ao debate sobre a possibilidade de responsabilização do ente público com base no exame da culpa; b) admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo atinente à distribuição do ônus da prova. 2 - Por sua vez, na decisão monocrática foi dada a seguinte solução: a) quanto ao debate sobre a possibilidade de responsabilização do ente público com base no exame da culpa, aplicou o fundamento de que teria havido preclusão ante a não interposição de agravo de instrumento; b) quanto ao capítulo atinente à distribuição do ônus da prova, conclui que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Ressalte-se, contudo, que consoante o art. 1.034, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, " admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado ". Daí porque não há falar, no caso concreto, em preclusão lógica pelo falta de interposição de agravo de instrumento quanto ao tema não admitido. 4 - Nesse contexto, em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. 5 - Portanto, tendo a parte conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser dado provimento ao agravo. 6 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE nº 760.931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinado pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de embargos de declaração no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 6/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que cabe ao ente público tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, destacando que " Concluíram, então, os ilustres ministros da Corte Superior, que no processo trabalhista deve ser analisado se ocorreu a fiscalização de fato - e que essa prova cabe à Administração Pública ". 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101108-35.2019.5.01.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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