- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0020043-05.2021.5.04.0771, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - A Sexta Turma, após reconhecer a transcendência da matéria recursal em epígrafe, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, nos termos postulados na petição inicial (fl. 30), conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração, sustentando que houve omissão no julgado. Alega, em suma, que "(...) a recusa da Justiça do Trabalho em reconhecer os respectivos direitos da ECT, além de contrariar diretamente dispositivos constitucionais, põe em risco a segurança jurídica necessária ao desempenho da gestão pública, e a própria ordem normativa social pátria (arts. 5º, XXXV e LIV da CF), ultrapassando a questão o interesse subjetivo da causa, sob os pontos de vista político, jurídico, social e econômico" . 3 - Contudo, no acórdão foram clara e coerentemente declinados os motivos pelos quais foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante . 4 - Com efeito, em relação ao tema recursal "ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", o acórdão embargado declinou de forma cristalina a sua fundamentação, assinalando, expressamente, que : "(...) a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista" . Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. 5 - Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020043-05.2021.5.04.0771. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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