JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011283-65.2019.5.03.0092

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011283-65.2019.5.03.0092, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte era no sentido de que a fixação dos juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias deveria observar o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, não se aplicando a taxa SELIC. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o posicionamento atual deste Colegiado é no sentido de que as referidas contribuições devem ser atualizadas pelo mesmo critério de atualização dos débitos trabalhistas, impondo-se a observância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. O STF, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 4. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 5. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 6. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior. 7. Considerando, portanto, que o Tribunal Regional registrou que "as contas elaboradas estão corretas, sendo que os cálculos periciais (ID 8f08e5d) atualizaram as contribuições previdenciárias com juros Selic, mês a mês, desde a prestação dos serviços, sem a inclusão de multa moratória, não havendo excesso ou desobediência ao comando exequendo", conclui-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1191), restando demonstrada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011283-65.2019.5.03.0092. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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