- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-86.2021.5.10.0801, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ECT - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - CÁLCULO - ALTERAÇÃO. 1. Consta do acórdão regional que "A ECT possui regramento próprio para o cálculo do terço constitucional de férias, previsto no art. 7.º, XVII, da CF/88, conforme dispõe o Manual de Pessoal - MANPES" que a "gratificação de férias está prevista de igual forma no ACT 2015/2016 e fixada em 70% do valor da parcela. Ainda segundo o Manual de Pessoal, a gratificação de férias também integra a base de cálculo do abono pecuniário, conforme item 44.1 do Manual de Pessoal" e que "a gratificação de férias sobre o abono pecuniário aderiu ao contrato de trabalho dos autores e, para a situação consolidada no tempo, a alteração objeto do memorando é ilícita, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado. Logo, o novo regramento não pode ser aplicado aos reclamantes". 2. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte, segundo a qual "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 3. Dessa forma, o recurso de revista, efetivamente, não merecia processamento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000970-86.2021.5.10.0801. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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