JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001082-06.2016.5.08.0019

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001082-06.2016.5.08.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE. 1. Não obstante a tese jurídica firmada no Tema 725 do STF , no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a própria Suprema Corte a afastou em relação aos processos em que o grupo econômico era formado pelas ora reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista . 2. Nesse sentido há diversos precedentes proferidos pela Suprema Corte , em sede de reclamação constitucional , que reconhece a ausência de aderência entre a tese firmada no Tema Nº 725 de repercussão geral e o caso desses autos em que há intermediação de mão-de-obra por empresas do mesmo grupo econômico. Precedentes específicos também desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001082-06.2016.5.08.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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