JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0142700-06.2009.5.03.0024

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Recurso de Revista 0142700-06.2009.5.03.0024, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - DECISÃO MANTIDA . 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, nos quais firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, bem como ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, no qual reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. In casu , verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma está em consonância com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, uma vez que foi provido o recurso de revista da Reclamada Telemar Norte Leste S.A, para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento de vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, diante da inexistência de fraude na admissão da Reclamante, efetuada nos termos do art. 94, II, da Lei 9.472/72 . 3. Nesse contexto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão anteriormente proferida. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0142700-06.2009.5.03.0024. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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