- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000629-30.2014.5.04.0233, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição de trecho estranho ao acórdão regional ou de apenas pequenos fragmentos do aresto recorrido não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. Nos termos do art. 896, "c", da CLT, o recurso de revista somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República ou de lei federal, o que não ocorreu no caso, diante da impertinência dos dispositivos normativos invocados neste capítulo, que não tratam especificamente das questões trazidas no apelo de revista . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000629-30.2014.5.04.0233. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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