- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 0145600-46.2009.5.01.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a quarta reclamada interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à ilicitude da terceirização, fixando o entendimento de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC .", no julgamento do ARE 791.932/DF, publicado em 06/03/2019, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Nesse aspecto, o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018 , aquela Corte, nos autos do ARE 791 . 932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º , da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços de telemarketing prestados pela reclamante podem ser objeto de contratação de empresas prestadoras de serviços. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0145600-46.2009.5.01.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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