JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-71.2018.5.15.0137

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-71.2018.5.15.0137, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento , no tema , para mandar processar o recurso negado. Sobrestado o julgamento do Agravo de Instrumento no tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST O atraso na remuneração das férias não implica o pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da separação dos poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - VALOR DA EXECUÇÃO - CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista no tópico anterior, que resultou na improcedência da ação. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010627-71.2018.5.15.0137. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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