- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100716-34.2017.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA SALARIAL- SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 4ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou os óbices aplicados pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514 do CPC/1973 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 do reclamante. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, a Turma julgadora, ao julgar o agravo em agravo de instrumento, manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa, aplicando ao agravante a multa do art. 1021, § 4º, do CPC, em razão da improcedência do recurso declarada à unanimidade. Neste sentido, o aresto paradigma apresentado revela-se inespecífico, porquanto não retrata situação fática idêntica aos autos, o que enseja o óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, esta SBDI-1 do TST, em casos idênticos, vem ratificando as decisões em que as Turmas deste Tribunal aplicaram multas processuais em face de recursos considerados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, especialmente em razão do obstáculo de encontrar uma divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100716-34.2017.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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