- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo 0002097-23.2012.5.03.0008, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - MATÉRIAS EM COMUM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/15. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST e violação do art. 5º, II, da CF. Agravos de instrumento providos. B) RECURSOS DE REVISTA - MATÉRIAS EM COMUM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/15 - RETRATAÇÃO EXERCIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , a 4ª Turma manteve o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que esta exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida pela 4ª Turma, deve-se conhecer dos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 331, III, do TST para dar-lhes provimento e afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, julgando-se, por fim, improcedente a reclamação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das Reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002097-23.2012.5.03.0008. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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