TST – Recurso de Revista 0001600-97.2013.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da isonomia salarial. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS VALORES GASTOS A TÍTULO DE GASOLINA OU VALE-TRANSPORTE. A parte recorrente não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, tampouco indica contrariedade a verbete jurisprudencial ou colaciona divergência jurisprudencial, em descumprimento ao que determina o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial os cartões de ponto, informou que foram registrados horários de entrada e de saída variáveis, inclusive quanto às horas extraordinárias. Contudo, também delimitou que as testemunhas informaram que os horários de saída eram registrados por terceiros, e não pelos próprios trabalhadores, assim como que "tais controles não indicam a fruição de intervalo intrajornada pelo reclamante", não havendo "a pré-assinalação do aludido intervalo". Diante da existência de prova testemunhal dividida, o TRT deu prevalência ao depoimento da testemunha indicada pela parte reclamante pelo fato de ter exercido a mesma função de eletricista do empregado. Entendeu, portanto, que o intervalo intrajornada era usufruído em meia hora em razão das metas diárias a serem atingidas e, por conseguinte, condenou as partes reclamadas ao pagamento da parcela do art. 71, § 4º, da CLT e, por serem habituais, aos reflexos daí decorrentes. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que houve a pré-assinalação do intervalo intrajornada, seria necessário, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. O TRT, ao entender que a parte reclamante, no exercício da função de eletricista, faz jus à incidência do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 191, I, do TST, que dispõe: "O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico". Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com Súmula do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. A parte não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, tampouco indica contrariedade a verbete jurisprudencial ou colaciona divergência jurisprudencial, em descumprimento ao que determina o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 428, I, do TST, no sentido de que o uso do aparelho celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É necessária a limitação na liberdade de locomoção do empregado para a configuração do sobreaviso. Na hipótese, não restou demonstrado que houve constrição na liberdade de locomoção do autor durante o período de repouso a ponto de configurar o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DO VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando a utilidade fornecida se destina à realização do trabalho, e não ao pagamento de contraprestação pelo labor do empregado, tal utilidade possui natureza indenizatória, tendo em vista as disposições dos artigos 457 e 458 da CLT, bem como a aplicação analógica da Súmula 367, item I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O quadro fático-probatório delimitado pelo TRT permite concluir que a parte reclamante, ao instalar medidor elétrico bifásico, e não monofásico, sem autorização do seu empregador e sem projeto elétrico, após ter sido advertido da irregularidade dessa conduta em ocasião pretérita, incorreu em indisciplina a ensejar a sua dispensa por justa causa, consoante o art. 482, "h", da CLT, tendo em vista que violou "norma geral interna da reclamada que veda a realização de serviços sem regular autorização da empresa, bem como a instalação de medidor elétrico sem projeto elétrico, quando este é necessário, ou em desacordo com o projeto elétrico aprovado1". Nem se diga que a penalidade aplicada foi desproporcional, seja porque a parte reclamante desconsiderou advertência anterior de que não poderia praticar a mencionada conduta, seja porque a sua falta implicou a criação de risco de curto circuito e, por conseguinte, de incêndio em local não preparado para o tipo de instalação elétrica. A divergência jurisprudencial válida, portanto, não se mostra apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por ser inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST. Não há, nas razões do recurso de revista, aresto paradigma válido que, em face do mesmo quadro-fático delimitado pelo TRT, sustente a aplicação de penalidade diversa da dispensa por justa causa, em razão de indisciplina, prevista no art. 482, "h", da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado com fundamento no inadimplemento de obrigações trabalhistas. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja indenização por danos morais, na medida em que a configuração do dano exige a efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS EM DOBRO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial prova testemunhal, delimitou que a primeira parte reclamada procedeu ao pagamento de forma simples dos períodos de férias a que o empregado teria direito durante o período de vínculo empregatício. O TRT, contudo, constatou que era opção dos empregados vender integralmente os trinta dias de férias, não sendo obrigados a trabalhar nesse período de repouso. No caso , autor vendeu integralmente os dois primeiros períodos das férias. Considerando, portanto, que o art. 143 da CLT autoriza a venda de apenas 1/3 das férias, ou seja, de apenas dez dias, e que o autor não foi compelido a vender as férias, o TRT concluiu que não se verifica irregularidade na venda de dez dias de férias, o que á autorizado por lei. Contudo, quanto aos vinte dias restantes, entendeu que "deveriam ser, necessariamente, usufruídos pela parte reclamante, independente de sua anuência, e não os foram, devendo ser pagos em dobro pela ré". Em contrariedade à sua fundamentação, o TRT, contudo, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, condenou as partes reclamadas a pagar apenas dez dias de férias em dobro, e não os vinte dias. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para ampliar a condenação das partes reclamadas ao pagamento em dobro de vinte dias de férias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT deve ser aplicada ao empregador quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão não forem adimplidas no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo de lei, inexistindo previsão de sua incidência em decorrência de pagamento a menos, em que não se computaram os valores reconhecidos em juízo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativos ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do Código Civil. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001600-97.2013.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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