- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0001315-75.2019.5.12.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST. Conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Agravo não provido. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Em face das alegações constantes do agravo e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. Na hipótese vertente, a decisão regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da dobra de férias, sob o fundamento de que não há previsão legal para tal penalidade. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Nesse contexto, a decisão regional que indeferiu o pagamento da dobra de férias, sob o fundamento de que não há previsão legal para tal penalidade, decidiu em consonância com o entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001315-75.2019.5.12.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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