JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010635-83.2018.5.03.0104

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Recurso de Revista 0010635-83.2018.5.03.0104, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO . O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. No caso , o Tribunal Regional julgou descaracterizada a terceirização, porque as atividades desenvolvidas pela reclamante estariam relacionadas às atividades bancárias, consignando que havia subordinação com o tomador de serviços, uma vez que este controlava a atividade de " call center " da reclamante. Dessa forma, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, deferindo, por conseguinte, as verbas decorrentes do enquadramento da autora na condição de bancária. Ressalte-se que não há falar em demonstração dos requisitos da relação de emprego. O fato de estar estabelecido em contrato normas que deveriam ser seguidas pela empresa contratada, quanto ao cumprimento dos serviços contratados dentro dos padrões do contratante, indicando haver por parte do tomador acompanhamento e avaliação desses serviços, não afasta a licitude da terceirização, tampouco induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica da reclamante ao tomador dos serviços, inclusive porque as normas indicadas no contrato se dirigiam a empresa prestadora como um todo. Ora, todo empregado terceirizado se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial do tomador, porque é este o beneficiário final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ele perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Tal situação, contudo, não configura subordinação jurídica. Quando muito, poderia caracterizar a denominada subordinação estrutural, que com aquela não se confunde . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010635-83.2018.5.03.0104. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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