- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010793-69.2018.5.15.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCURSSÃO NO VALOR DAS FÉRIAS. FÉRIAS INTEGRAIS EM DOBRO. PAGAMENTO INDEVIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 450/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCURSSÃO NO VALOR DAS FÉRIAS. FÉRIAS INTEGRAIS EM DOBRO. PAGAMENTO INDEVIDO. Por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. No caso , o TRT reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do valor das férias em dobro, referente aos períodos aquisitos 2013/2014 e 2014/2015. Infere-se do acórdão regional que as férias foram regularmente concedidas e pagas, nada obstante uma parte da remuneração não tenha sido disponibilizada ao Reclamante antecipadamente: a parcela "verba transitória", decorrente de sentença normativa. Diante das premissas consignadas no acordão recorrido, não há como se acolher o pleito de pagamento em dobro dos períodos aquisitivos 2013/2014 e 2014/2015, vez que não se trata de pagamento de férias em atraso como previsto no art. 145 da CLT e mencionado na Súmula 450 do TST, mas de pagamento do remanescente do valor referente às férias em virtude da integração de verba denominada "transitória remuneração" reconhecida no dissídio coletivo de 2015. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010793-69.2018.5.15.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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