- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000502-94.2015.5.02.0433, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a meratranscriçãode trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, pois não contém a tese regional acerca de quais critérios foram fixados nos autos como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Logo, não é possível delinear a contento, por meio do trecho destacado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado. Desatendida, portanto, à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A interposição de recurso em desatenção ao requisito da transcrição, em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST, demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 5. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000502-94.2015.5.02.0433. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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