- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011037-97.2019.5.03.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA EXEQUENDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, muito embora a decisão exequenda tenha fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, trata-se de execução provisória, cujo processo principal ainda não transitou em julgado. 2. Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase deconhecimento(item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (jurose correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). 3. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. O entendimento contido no acórdão regional converge com a tese fixada pelo STF . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011037-97.2019.5.03.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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